quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

MUNDIAL DE HANDEBOL 2013.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

MUDIAL DE HANDEBOL 2013 - SÓ PRA MOTIVAR!!!

ISSO NÃO É MAIS NOVIDADE !!!

Handebol brasileiro fecha acordo de patrocínio com o Banco do Brasil para o ciclo olímpico

Parceria foi firmada por meio do plano medalha do Governo Federal
Acordo de patrocínio com o Banco do Brasil foi assinado nesta quarta-feira (10)

Brasília (DF) - O handebol brasileiro fechou, nesta quarta-feira (10), no auditório do Ministério do Esporte, em Brasília (DF), mais uma parceria de extrema importância para o desenvolvimento do esporte. A modalidade assinou o contrato de patrocínio com o Banco do Brasil, por meio da Lei de Incentivo ao Esporte, que garantirá apoio para as Seleções Adultas durante este ciclo olímpico. O projeto faz parte do Plano Medalha, criado pelo Governo Federal, por meio do Ministério do Esporte. A instituição se juntará aos Correios, patrocinador oficial do handebol desde 2012. 

O handebol foi uma das 21 modalidades contempladas pelo plano, por ser considerada umas das que possuem chances reais de pódio nos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, em 2016. O investimento anual será de 4,4 milhões do Banco do Brasil, somados aos 5 milhões dos Correios, que serão utilizados para a preparação das Seleções Masculina e Feminina Adultas. 

Durante a cerimônia de assinatura do contrato, o Banco do Brasil foi representado pelo vice-presidente, Paulo Ricci, que exaltou essa nova parceria. "Para nós, é uma alegria imensa estar aqui materializando esse grande avanço no esporte brasileiro. Essa nova parceria com o handebol, mostra que nós trilhamos o caminho do sucesso. Desde que apoiamos o esporte brasileiro, conquistamos 22 medalhas olímpicas. Isso mostra que o incentivo, o apoio e o patrocínio têm um papel muito importante", frisou. 

Para ele, essa iniciativa será ainda melhor por conta do trabalho em conjunto com os Correios. "Trabalharemos mais uma vez com os Correios, com quem já somos parceiros e, certamente, teremos muito êxito. Essa camisa com as duas marcas mostra mais um caso de sucesso. Assim como aconteceu com o vôlei, que é sucesso no mundo todo, esperamos que isso também aconteça com o handebol, assim, reafirmamos o compromisso com o esporte."

O secretário nacional de esportes de alto rendimento, Ricardo Leyser, lembrou também dos investimentos adicionais do plano, que serão feitos para as modalidades olímpicas contempladas, que serão usados para estruturação de centros de treinamento, contratação de equipe técnica multidisciplinar, compra de equipamentos e materiais esportivos, para a participação do Brasil em competições, treinamentos e intercâmbios, preparação das categorias de base, medicina e ciência do esporte. "O handebol está sendo premiado por ter como parceiros os Correios e o Banco do Brasil, que têm apoiado o esporte de alto rendimento. Temos resultados já muito expressivos, que colocam nosso time feminino na briga por uma medalha e o masculino está em pleno crescimento também", projetou. 

O Ministro do Esporte, Aldo Rebelo, destacou o potencial do handebol e o apoio incondicional à modalidade. "É uma felicidade que o handebol feminino e masculino do Brasil sejam apoiados por essas duas grandes instituições. Mais do que recursos, estamos emprestando uma marca de tradição e de força do esporte nacional. O handebol do Brasil foi mais longe do que poderíamos imaginar, mesmo sem esse apoio e sustentação, que começamos a oferecer agora. A modalidade pode contar conosco. O handebol tem um passado de enfrentar e superar desafios. Tenho certeza que o Brasil sentirá muito orgulho do handebol masculino e feminino brasileiro", comentou. 

O presidente dos Correios, Wagner Pinheiro de Oliveira, comentou também sobre a importância da formação de atletas, iniciativa que conta com o total apoio da instituição. "Temos uma tradição no apoio ao esporte brasileiro, principalmente pensando na formação de futuros atletas. Quando fomos chamados pelo Ministério para conversar sobre o plano, nos empolgamos. Para os Correios estar ao lado do handebol brasileiro, do Banco do Brasil e do Ministério é uma enorme satisfação e, tenho certeza, que teremos muito resultados."

Manoel Luiz Oliveira, presidente da Confederação Brasileira de Handebol, agradeceu em nome da modalidade, o investimento que está sendo feito. "Finalmente, podemos celebrar essa parceria com os Correios e o Banco do Brasil, que estão proporcionando isso a nossos jogadores. O Ministro nos disse em Londres que iria nos ajudar. Em nome da família do handebol, que é praticado no país todo, com base na escola, só temos a agradecer. Estamos vendo o maior desafio de nossas vidas, que são os Jogos Olímpicos do Rio de Jeneiro, em 2016. Vamos conquistar essa medalha com esse apoio que estamos tendo dessas duas empresas."

A cerimônia contou também com a presença dos atletas Diogo Hubner, Gustavo Nakamura, Ales Abrão, Thiagus Petrus, Daniela Piedade, Fabiana Diniz e de Alexandra Nascimento, eleita a melhor atleta de handebol do Mundo, em 2012, que falou em nome de todos os jogadores. "Gostaria de fazer um agradecimento por fazer parte desse plano. Sempre tivemos a ajuda do Ministério, em 2012 passamos a contar com os Correios e agora com o Banco do Brasil. Nós nos entregamos muito ao nosso esporte e nos dedicamos, por isso, estamos muito felizes com esse apoio, para podermos buscar resultados ainda melhores."

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

FAÇA PARTE DA NOSSA HISTÓRIA!!!


Bauru é um município de grande porte, localizado na região centro - oeste do Estado de São Paulo, com uma população estimada de 359.429 habitantes.

  As comunidades aonde o projeto Gol de Mão vem sendo desenvolvido caracterizam-se pela carência de atividades esportivas e de lazer, e sua multiplicação contribuirá ainda mais para a inclusão social de mais centenas de crianças e adolescentes em situação de risco social.

  Deste modo, o esporte, promoverá grandes transformações na vida das crianças e adolescente bauruenses que terão acesso a prática de atividade esportiva por meio da modalidade handebol, promovendo prevenção, inclusão em sua totalidade e qualidade de vida, nas suas comunidades.


  O handebol é uma das modalidades mais praticada no meio educacional, está em constante crescimento.
O projeto Gol de Mão desde 2007 vem mudando o quadro esportivo social, no município de Bauru e mesmo com verba reduzida que é disponibilizada por atuais colaboradores, apoiadores e simpatizantes tanto da modalidade quanto do projeto, tem feito a diferença nas comunidades menos favorecidas.

  Hoje o projeto atende aproximadamente 1.300 crianças e adolescentes em 16 polos introduzidos em instituições, escolas, e praças esportivas do município.

  Com o apoio financeiro solicitado por meio do envio deste projeto, temos como objetivo captar recursos para melhor atender as crianças e adolescentes já assistidos pelo projeto, para ampliar a capacidade de implantação de novos polos multiplicando assim os resultados e atendendo um crescente número de crianças e adolescentes.

   Formar uma equipe multidisciplinar de profissionais gabaritados, além de atuar para o desenvolvimento do handebol no cenário regional, estadual e nacional.
População Alvo

Crianças e adolescentes moradoras de comunidades em áreas de vulnerabilidade social, em idade escolar, matriculadas nas escolas públicas ou privadas de Bauru, que estejam frequentando as aulas regularmente e terem como objetivo principal ser atleta de handebol.


 

1% DO SEU IMPOSTO DE RENDA MUDA NOSSO FUTURO, O SEU REPASSE PODE TRANSFORMAR VIDAS!!!

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

Até 31.12.2013

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):

I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
A partir de 01.01.2014

Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (vide Medida Provisória 612/2013).
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Base: artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).