terça-feira, 3 de dezembro de 2013

1% DO SEU IMPOSTO DE RENDA MUDA NOSSO FUTURO, O SEU REPASSE PODE TRANSFORMAR VIDAS!!!

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):

I – as pessoas jurídicas;

II – as empresas individuais.

As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples.

b) Lucro Presumido.

c) Lucro Real.

d) Lucro Arbitrado.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.

Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL

A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

LUCROS DISTRIBUÍDOS

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO

A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL

Até 31.12.2013

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):

I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

Nota: o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:

1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996;

Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
A partir de 01.01.2014

Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (vide Medida Provisória 612/2013).
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE

As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.

Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

Base: artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

terça-feira, 19 de novembro de 2013

SEJA UM COLABORADOR !!!

O Projeto “GOL DE MÃO” surgiu em 2003, com apenas um pólo e três crianças, a idéia era aproveitar o conhecimento de atletas para assim disseminar a modalidade handebol nas comunidades de Bauru.
Mas, foi em 2007, que o projeto obteve real estruturação e organização.
O Projeto “GOL DE MÃO” é uma união da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB - Bauru) e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Bauru (SEMEL).
Nossa principal missão é contribuir por meio da modalidade handebol amenizar o tempo ocioso de crianças e adolescentes, apresentar oportunidades de desenvolvimento pessoal, introduzir a disciplina e expor o quanto ela é essencial para o aprimoramento dos talentos. Promover a inclusão social, na sua totalidade, fator econômico, étnico, racial, nas limitações físicas e em suas barreiras psicológicas.
Hoje contamos com 16 pólos (escolinhas), 11 entidades assistenciais, 2 escolas e 3 praças esportivas.
Aproximadamente 1.300 crianças praticando o handebol em nosso município.
 
Lei de Incentivo ao Esporte: REPASSE DO IMPOSTO A PROJETOS ESPORTIVOS APROVADOS PELO MINISTÉRIO DO ESPORTE

. 1% para Empresas Jurídicas.

. 6% Pessoa Física.


O REPASSE DO SEU IMPOSTO DE RENDA TRANSFORMA VIDAS.

COMO FUNCIONA A LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE?

A Lei de Incentivo ao Esporte permite que você, empresário, associe sua marca a um projeto esportivo chancelado pelo Ministério do Esporte. Pela Lei de Incentivo, as empresas podem investir parte do que pagariam de Imposto de Renda para financiar projetos nas manifestações esportivas de participação, rendimento ou educacional.


Ao escolher apoiar o projeto, o passo seguinte é efetivar o patrocínio. A empresa poderá investir até 1% do imposto de renda devido diretamente na conta bloqueada do proponente, que emitirá um recibo do valor depositado.

Pronto! O Ministério do Esporte encaminha o recibo à Receita Federal, que abate o valor repassado do Imposto de Renda da empresa.

Todos os projetos aprovados são avaliados e monitorados pelo Ministério do Esporte.

É a garantia de que você está associando a marca de sua empresa a uma iniciativa esportiva de
confiança. 

CONTA PARA EFETUAR O REPASSE:

BANCO DO BRASIL

AG: 0037 DV: X C/C: 68085-0


CONTATOS:

(14) 996522357 - Vera

(14) 997851853 - Mª Amélia

aabbbauru@yahoo.com.br
verinhavl@yahoo.com.br
Theodoro_5@hotmail.com

Nós contamos com o sua colaboração.


quinta-feira, 14 de novembro de 2013

FINAIS DA LIGA DE SÃO MANUEL - JUVENIL MASCULINO

LOCAL: GINÁSIO DE ESPORTES IZAAT MUHAMED SAADHE - AZULÃO

RUA DONA MARIETA FRANÇA S/N - BAURU - JARDIM VÂNIA MARIA.

CEP: 17063-461

BAIRRO: JARDIM VÂNIA MARIA CIDADE: BAURU                ESTADO: SP

TELEFONE: (14) 9 97851853
 

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL CONVIDA : " UM FUTURO MELHOR PARA VIVER"


terça-feira, 22 de outubro de 2013

ESSE É NOSSO MAIOR RESULTADO EM 2013 !!!

 

JOGOS ABERTOS 2013.

JOGOS ABERTOS 2013.

 AABB/SEMEL BAURU HANDEBOL.

Potim 26 X 18 Bauru.

Ribeirão Pires 22 X 18 Bauru.

Osasco 32 x 26 Bauru.

Quero agradecer todos que fizeram parte da nossa caminhada.
Nossas passadas começaram em fevereiro desde ano.
Alguns se juntaram a nós no meio do percurso, outros foram por caminhos diferentes.
Tentamos ao máximo seguir nosso cronograma de ação, tivemos que rever algumas metas, mas continuamos em frente.
Este ano temos mais que comemorar, a balança está mais positiva.
Novas experiências, novos conhecimentos, concretização de sonhos, descobrimentos individuais, novas oportunidades, muito trabalho.

Nossos objetivos são avaliados a curto, médio e longo prazo.
Galera são 7 anos, 2007-2008-2009-2010-2011-2012 e 2013.

Tivemos um alicerce, levantamos as paredes, fizemos a cobertura, nos dedicamos para o acabamento, colorimos.
Foi necessário ajuda na decoração, e que ajuda de peso que tivemos.
Foram muitas idéias, muitas sugestões, tiveram muitos diálogos, muitas discussões, muitos sins, muitos nãos.
Somos formados por individualidades, algumas com compatibilidades, outras divergentes, com opiniões teóricas, outras práticas, outras vivenciais.
Mas todas necessárias para que a estrutura possa ser passível de ampliação e reestruturação.
Aprendemos que há muitos detalhes! !!
Muitos colaboradores, poucos investidores e quase nenhum doador.
Os colaboradores ajudaram com o que puderam, investiram aqueles que sabiam do retorno e doaram os que começaram por amor.

Lembram...
... Começamos com 3 ou 4 cômodos.

Hoje temos que consertar as vidraças quase sempre, recolorir de tempos em tempos, plantar novas flores frequentemente, trocar as lâmpadas, aprendemos a reciclar o lixo.
Acham que nossa engenharia é arcaica, mas nós sabemos o que deixaremos para os próximos, um alicerce que dará base a qualquer engenharia contemporânea.

Maria Amélia Theodoro