IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às
pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período
em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o
pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias,
são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas
(Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data
de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado,
correspondente ao período de apuração.
Como regra geral,
integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital,
qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da
natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito,
bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha
os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do
imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será
determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos
de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do
contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a
apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data
desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica,
seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de
15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o
Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de
imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional
aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de
extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro Real é disciplinada pelos
artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto
3.000/1999).
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
Até 31.12.2013
A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, artigo 14):
I –cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a
R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses
de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);
Nota: o limite
acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela
opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no
ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente,
quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:
1) Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo
Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A
restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados
no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no
exterior, etc.).
2) A prestação direta de serviços no
exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências,
representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não
obriga á tributação do lucro real.
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do
lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.
V
– que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996;
Nota: o regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado,
do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço
Anual.
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa
e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão
obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de
custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de
tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
A partir de 01.01.2014
Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de
receita bruta total será de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de
reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior
a 12 (doze) meses (vide Medida Provisória 612/2013).
LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo
prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo,
visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido
e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de
obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir
inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: artigo 2º do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo
Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).
A determinação
do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada
período de apuração com observância das disposições das leis comerciais
(Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício
referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos
resultados não operacionais e das participações, e deverá ser
determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o
lucro líquido é aquele definido no artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém,
sem as deduções do artigo 189 (prejuízos contábeis acumulados e
provisão para o imposto sobre a renda).